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O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, proposta de decisão normativa destinada a estabelecer normas complementares para elaboração de relatórios de gestão e publicação de informações por meio de dados abertos dos conselhos de fiscalização profissional (CFP).
“O TCU, por meio de suas unidades técnicas especializadas, busca desenvolver a melhor forma de analisar os dados desse segmento, composto por 557 entidades – 30 federais e 527 regionais – bastante heterogêneas em termos de tamanho, receita e nível de maturidade institucional”, explica o ministro-relator Jhonatan de Jesus.
“Em nossas auditorias, realizadas junto a essas entidades, foram identificados os pontos mais sensíveis na prestação de contas dos conselhos e definidas as estratégias para tratá-los. Ao longo das etapas de elaboração do normativo, realizou-se extensa escuta dos atores envolvidos, especialmente dos CFP”, observa o ministro do TCU Jhonatan de Jesus.
A decisão normativa
Nas prestações de contas, os conselhos federais, que ocupam papel de entidade supervisora, passam a ser responsáveis por incluir, nos seus relatórios de gestão, de forma consolidada e em capítulo próprio, informações referentes a todos os conselhos regionais integrantes, de modo a evidenciar suas contribuições para o alcance dos objetivos do sistema e a aplicação regular dos recursos.
“A proposta de consolidação das informações é fundamentada no princípio da unicidade dos sistemas de fiscalização profissional, pelo qual o conselho federal e respectivos regionais formam uma estrutura única, com abrangência nacional. Entretanto, essa novidade não afasta dos conselhos regionais o dever de publicar suas prestações de contas em seus sítios oficiais”, asseverou o ministro Jhonatan de Jesus, relator do processo no TCU. A
Decisão Normativa 216/2025, aprovada na sessão plenária de 26 de março, determina que a prestação de contas dos conselhos de fiscalização profissional deverá ser complementada com a publicação, nos respectivos sites na internet, de quadros de informação contidos em arquivos eletrônicos estruturados.
O conteúdo e o detalhamento desses quadros de informação, o formato dos arquivos e da API (Interface de Programação de Informações), e a periodicidade da publicação das informações serão definidos mediante portaria, posteriormente.
Esse instrumento vai propiciar maior flexibilidade e agilidade ao processo de normatização, dada a necessidade de se padronizar um grande volume de informações de maneira progressiva. Aos conselhos federais caberá supervisionar a disponibilização desses dados, de forma a verificar a tempestividade, a qualidade e a integridade da veiculação.
Fonte: Tribunal de Contas da União
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